Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6393 de 03 de Outubro de 2019
Institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins desta Lei, entende-se:
I
acidente em serviço: evento súbito, indesejado ou inesperado em relação ao momento da ocorrência do qual possa resultar ou não dano físico ou psíquico ao servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo ou função exercida, podendo causar, ainda, danos materiais e econômicos à organização; equiparam-se ao acidente em serviço os danos decorrentes de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, o acidente no percurso da residência para o trabalho e vice-versa e as doenças relacionadas ao trabalho;
II
ambiente de trabalho: conjunto de bens, instrumentos e meios de natureza material e imaterial no qual o servidor exerce suas atividades laborais, representa o complexo de fatores que estão presentes no local de trabalho e interagem com o servidor;
III
condições de trabalho: características do ambiente e da organização do trabalho, tratando-se de uma mediação física-estrutural entre o homem e o trabalho que pode afetar o servidor, causando sofrimento, desgaste e doenças;
IV
equipe multiprofissional: composta por profissionais de diferentes formações e especialidades para atuar na vigilância e na promoção de saúde, agregando esforços para analisar as questões de saúde e nelas intervir, sob diferentes ângulos da dimensão biopsicossocial, em uma relação de interdependência e complementaridade entre os profissionais, resguardadas suas competências;
V
organização do trabalho: modo como o trabalho é estruturado e gerenciado desde sua concepção até sua finalização;
VI
prevenção: disposição prévia dos meios e conhecimentos necessários para evitar danos ou agravos à saúde do servidor em decorrência do ambiente, dos processos de trabalho e dos hábitos de vida;
VII
processo de trabalho: realização de atividades desenvolvidas, individualmente ou em equipe, constituindo-se de um conjunto de recursos e atividades organizadas e inter-relacionadas que transformam insumos e produzem serviços e que pode interferir na saúde física e psíquica do servidor;
VIII
promoção à saúde do servidor: conjunto de ações dirigidas à saúde do servidor, por meio da ampliação do conhecimento da relação saúde-doença e trabalho, que objetiva o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo;
IX
proteção da saúde: conjunto de medidas adotadas com a finalidade de reduzir ou eliminar os riscos decorrentes do ambiente, do processo de trabalho e dos hábitos de vida;
X
risco: toda condição ou situação de trabalho que possa comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar acidente, doença do trabalho ou profissional;
XI
vigilância em saúde do servidor: conjunto de ações contínuas e sistemáticas que possibilita detectar, conhecer, pesquisar, analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados a ambientes e processos de trabalho e que tem por objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os riscos ou agravos à saúde.