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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6393 de 03 de Outubro de 2019

Institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.

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Art. 3º

Para o alcance de seus objetivos, a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.