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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6387 de 24 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a divulgação da relação das compras de produtos hospitalares e medicamentos pelo Distrito Federal.

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Art. 4º

É direito dos usuários dos serviços públicos de saúde ter o conhecimento dos estoques de medicamentos de alto custo, inclusive os repassados pelo Ministério da Saúde ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

O conhecimento a que se refere o caput deve ser disponibilizado pelos canais oficiais de comunicação menos onerosos do governo do Distrito Federal, inclusive pelo Portal da Transparência ou outro sítio oficial que melhor atenda à reserva da administração.