Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6387 de 24 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a divulgação da relação das compras de produtos hospitalares e medicamentos pelo Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É direito dos usuários dos serviços públicos de saúde ter o conhecimento dos estoques de medicamentos de alto custo, inclusive os repassados pelo Ministério da Saúde ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único
O conhecimento a que se refere o caput deve ser disponibilizado pelos canais oficiais de comunicação menos onerosos do governo do Distrito Federal, inclusive pelo Portal da Transparência ou outro sítio oficial que melhor atenda à reserva da administração.