Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6387 de 24 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a divulgação da relação das compras de produtos hospitalares e medicamentos pelo Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A divulgação oficial ocorre pelo portal oficial das respectivas instituições de saúde.
Parágrafo único
A relação de que trata o art. 2º deve conter, entre outras informações, no mínimo:
I
o tipo de material adquirido com as indicações de quantidade, prazo de validade e valor da aquisição;
II
o número do contrato e a indicação dos fornecedores, por razão social e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III
a forma legal de aquisição com a indicação de se houve compra direta ou processo licitatório, conforme o caso.