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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6387 de 24 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a divulgação da relação das compras de produtos hospitalares e medicamentos pelo Distrito Federal.

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Art. 2º

Os Gestores do Sistema de Saúde do Distrito Federal e os do IGESDF devem divulgar, até o dia 30 do mês subsequente à celebração de contratos, a relação completa dos produtos médicohospitalares, inclusive medicamentos, órteses e próteses, adquiridos para atender as demandas de pacientes, em toda a rede de saúde que seja custeada, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal.