Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6387 de 24 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a divulgação da relação das compras de produtos hospitalares e medicamentos pelo Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Gestores do Sistema de Saúde do Distrito Federal e os do IGESDF devem divulgar, até o dia 30 do mês subsequente à celebração de contratos, a relação completa dos produtos médicohospitalares, inclusive medicamentos, órteses e próteses, adquiridos para atender as demandas de pacientes, em toda a rede de saúde que seja custeada, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal.