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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6387 de 24 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a divulgação da relação das compras de produtos hospitalares e medicamentos pelo Distrito Federal.

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Art. 1º

Esta Lei visa garantir a transparência nas compras efetuadas pelo Distrito Federal para abastecer os serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.