Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6387 de 24 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a divulgação da relação das compras de produtos hospitalares e medicamentos pelo Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei visa garantir a transparência nas compras efetuadas pelo Distrito Federal para abastecer os serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.