Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6384 de 24 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.