Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6374 de 12 de Setembro de 2019
Institui o serviço voluntário vinculado à carreira Execução Penal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Faz jus ao serviço voluntário de que trata o art. 1º o servidor que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de repouso remunerado, apresentar-se ao serviço.
§ 1º
A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$50,00 por hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.
§ 2º
Os turnos e escalas de revezamento de que trata o § 1º podem ser fracionados até o mínimo de 6 horas ou acrescidos até o máximo de 24 horas, por interesse da administração, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.
§ 3º
A fração de hora de serviço voluntário trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como 1 hora.
§ 4º
A percepção da indenização de que trata esta Lei implica a prestação de serviço além da jornada de 40 horas semanais prevista no art. 8º da Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016.