Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6373 de 12 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 horas semanais e submetem-se ao regime de dedicação exclusiva, à formação funcional e aos mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Parágrafo único
Os servidores de que trata o caput podem ser designados para o regime de trabalho em revezamento, cuja jornada deve obedecer a critério mensal e a escalas regulamentadas por portaria a ser expedida pelo titular da Secretaria de Estado a cuja estrutura pertença o sistema penitenciário do Distrito Federal.
VI
no art. 9º, o caput do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Agente de Execução Penal fazem jus às seguintes parcelas:
VII
o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: