Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6373 de 12 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso no cargo de Agente de Execução Penal da carreira Execução Penal do Distrito Federal dá-se no Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do Anexo desta Lei, mediante apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e aprovação em concurso público.
IV
o art. 7º, caput e parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
(VETADO).