Artigo 10º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 6373 de 12 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal submetem-se ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
VIII
o art. 11, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal, quando cedidos a outros órgãos, não fazem jus à gratificação prevista no art. 9º, parágrafo único, I.