Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6366 de 28 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas dependências das unidades de terapia intensiva dos hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.