Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6366 de 28 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas dependências das unidades de terapia intensiva dos hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A não observância das disposições previstas nesta Lei sujeita os infratores e superiores hierárquicos às seguintes penalidades administrativas:
I
advertência;
II
multa.
§ 1º
A aplicação das penalidades ocorre por meio de processo administrativo, conduzido por uma comissão especial de apuração da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal constituída para esse fim, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da proporcionalidade.
§ 2º
O valor da multa observa o mínimo de R$5.320,50 e o máximo de R$10.641,00.
§ 3º
O valor da multa deve ser multiplicado por 2 vezes em caso de reincidência e pode ser multiplicado por até 5 vezes, caso se verifique que o valor é inócuo em razão da capacidade econômica da pessoa jurídica.