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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6366 de 28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas dependências das unidades de terapia intensiva dos hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas e dá outras providências.

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Art. 3º

A entrada e permanência do acompanhante deve ser devidamente registrada pela unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá de identificação específico.