Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6366 de 28 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas dependências das unidades de terapia intensiva dos hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A unidade de saúde responsabiliza-se por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.