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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6366 de 28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas dependências das unidades de terapia intensiva dos hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas e dá outras providências.

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Art. 2º

A unidade de saúde responsabiliza-se por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.