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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6366 de 28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas dependências das unidades de terapia intensiva dos hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurado o direito à permanência de 1 acompanhante à pessoa que se encontre internada em unidade de terapia intensiva de hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas, resguardados os períodos necessários para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.

§ 1º

A unidade de saúde pode exigir a saída do acompanhante durante as atividades de higienização do ambiente e do paciente e para realização de exame de maior complexidade.

§ 2º

A critério do responsável pelo setor, pode ser vedada a entrada e permanência do acompanhante, de forma justificada, quando há risco à saúde do paciente.