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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6365 de 28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a proibição de descarte de aves, por meio de trituração, sufocamento ou qualquer outro meio cruel de abate, nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores recolhidos a título de multa são revertidos para custeio de ações e publicações para a conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais ou para programas de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem a sua proteção e bem-estar.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6365 /2019