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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6365 de 28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a proibição de descarte de aves, por meio de trituração, sufocamento ou qualquer outro meio cruel de abate, nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os que infrinjam o disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são punidos, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa de R$100,00 a R$500.000,00;

III

apreensão de instrumentos e aparelhos cuja utilização esteja em desacordo com esta Lei.

Parágrafo único

Nos casos de reincidência, a multa corresponde ao dobro da anteriormente imposta.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 6365 /2019