Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6365 de 28 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a proibição de descarte de aves, por meio de trituração, sufocamento ou qualquer outro meio cruel de abate, nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os que infrinjam o disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são punidos, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa de R$100,00 a R$500.000,00;
III
apreensão de instrumentos e aparelhos cuja utilização esteja em desacordo com esta Lei.
Parágrafo único
Nos casos de reincidência, a multa corresponde ao dobro da anteriormente imposta.