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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6365 de 28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a proibição de descarte de aves, por meio de trituração, sufocamento ou qualquer outro meio cruel de abate, nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

As infrações às disposições desta Lei devem ser punidas a critério da autoridade competente, levando-se em conta:

I

os antecedentes do infrator;

II

a capacidade econômica do infrator.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 6365 /2019