Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6365 de 28 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a proibição de descarte de aves, por meio de trituração, sufocamento ou qualquer outro meio cruel de abate, nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As infrações às disposições desta Lei devem ser punidas a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I
os antecedentes do infrator;
II
a capacidade econômica do infrator.