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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6365 de 28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a proibição de descarte de aves, por meio de trituração, sufocamento ou qualquer outro meio cruel de abate, nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O descarte de pintos machos, nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, não pode ser executado por meio de trituração, sufocamento ou qualquer outro método cruel de abate.

§ 1º

O descarte referido no caput somente pode ocorrer por métodos científicos modernos que impeçam o abate cruel, doloroso ou agônico dos animais e que atendam aos princípios do bem-estar animal.

§ 2º

O disposto neste artigo também se aplica ao descarte decorrente de moléstia grave, devidamente atestada por profissionais competentes.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 6365 /2019