Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6365 de 28 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a proibição de descarte de aves, por meio de trituração, sufocamento ou qualquer outro meio cruel de abate, nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O descarte de pintos machos, nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, não pode ser executado por meio de trituração, sufocamento ou qualquer outro método cruel de abate.
§ 1º
O descarte referido no caput somente pode ocorrer por métodos científicos modernos que impeçam o abate cruel, doloroso ou agônico dos animais e que atendam aos princípios do bem-estar animal.
§ 2º
O disposto neste artigo também se aplica ao descarte decorrente de moléstia grave, devidamente atestada por profissionais competentes.