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Artigo 7º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

São instrumentos desta Lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

I

apoio à implantação de reservas particulares do patrimônio natural - RPPN;

I

o mapeamento dos remanescentes de vegetação nativa do Bioma; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

II

implantação do Cadastro Ambiental Rural, previsto na Lei federal nº 12.651, de 2012;

II

a identificação de áreas prioritárias para a conservação e da recuperação do Bioma Cerrado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

III

fortalecimento do sistema de assistência técnica e extensão rural, em especial dos programas de agroecologia e agricultura orgânica;

III

o zoneamento ecológico-econômico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

IV

(VETADO).

IV

a criação de unidades de conservação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

V

fomento ao turismo rural, ecológico, histórico e cultural sustentável;

V

a delimitação e implantação de corredores ecológicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

VI

(VETADO).

VI

a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas setoriais de desenvolvimento socioeconômico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

VII

(VETADO).

VII

a aplicação de tecnologias sustentáveis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

VIII

a assistência técnica aos produtores rurais, especialmente aos pequenos agricultores e às populações tradicionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

IX

o pagamento por serviços ambientais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

X

o Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais do Distrito Federal - PRA-DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Art. 7º, VII da Lei do Distrito Federal 6364 /2019