Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São instrumentos desta Lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
I
apoio à implantação de reservas particulares do patrimônio natural - RPPN;
I
o mapeamento dos remanescentes de vegetação nativa do Bioma; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
II
implantação do Cadastro Ambiental Rural, previsto na Lei federal nº 12.651, de 2012;
II
a identificação de áreas prioritárias para a conservação e da recuperação do Bioma Cerrado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
III
fortalecimento do sistema de assistência técnica e extensão rural, em especial dos programas de agroecologia e agricultura orgânica;
III
o zoneamento ecológico-econômico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
IV
(VETADO).
IV
a criação de unidades de conservação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
V
fomento ao turismo rural, ecológico, histórico e cultural sustentável;
V
a delimitação e implantação de corredores ecológicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
VI
(VETADO).
VI
a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas setoriais de desenvolvimento socioeconômico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
VII
(VETADO).
VII
a aplicação de tecnologias sustentáveis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
VIII
a assistência técnica aos produtores rurais, especialmente aos pequenos agricultores e às populações tradicionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
IX
o pagamento por serviços ambientais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
X
o Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais do Distrito Federal - PRA-DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)