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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A conservação, proteção, recuperação e uso sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado visam promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, bem como: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

I

promover a proteção dos remanescentes de vegetação nativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

II

promover a recuperação de áreas degradadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

III

combater a fragmentação de hábitats; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

IV

favorecer a integridade dos mananciais de água e as boas condições de conservação do solo, entre outros serviços ambientais a serem assegurados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

V

atuar no cumprimento dos objetivos da Política Distrital de Meio Ambiente, bem como da Convenção sobre Diversidade Biológica, em especial das Metas de Aichi; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

VI

compatibilizar as atividades socioeconômicas públicas e privadas com a capacidade de suporte dos ecossistemas naturais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

VII

promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, valorizando sua importância social, ambiental e econômica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

VIII

adequar os sistemas de produção a critérios de sustentabilidade social e ambiental; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

IX

fortalecer a assistência técnica às comunidades tradicionais e aos agricultores familiares do Cerrado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

X

fortalecer a participação da sociedade na gestão ambiental do Bioma e promover políticas públicas quanto ao uso sustentável dos recursos naturais do Cerrado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

XI

incentivar o pagamento por serviços ambientais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

XII

fortalecer o Sistema Distrital de Unidades de Conservação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Parágrafo único

Para alcançar os objetivos previstos no caput, o poder público deve promover a gestão integrada da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo e o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento socioeconômico com a manutenção do equilíbrio ecológico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 6364 /2019