Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A conservação, proteção, recuperação e uso sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado visam promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, bem como: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
I
promover a proteção dos remanescentes de vegetação nativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
II
promover a recuperação de áreas degradadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
III
combater a fragmentação de hábitats; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
IV
favorecer a integridade dos mananciais de água e as boas condições de conservação do solo, entre outros serviços ambientais a serem assegurados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
V
atuar no cumprimento dos objetivos da Política Distrital de Meio Ambiente, bem como da Convenção sobre Diversidade Biológica, em especial das Metas de Aichi; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
VI
compatibilizar as atividades socioeconômicas públicas e privadas com a capacidade de suporte dos ecossistemas naturais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
VII
promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, valorizando sua importância social, ambiental e econômica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
VIII
adequar os sistemas de produção a critérios de sustentabilidade social e ambiental; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
IX
fortalecer a assistência técnica às comunidades tradicionais e aos agricultores familiares do Cerrado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
X
fortalecer a participação da sociedade na gestão ambiental do Bioma e promover políticas públicas quanto ao uso sustentável dos recursos naturais do Cerrado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
XI
incentivar o pagamento por serviços ambientais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
XII
fortalecer o Sistema Distrital de Unidades de Conservação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
Parágrafo único
Para alcançar os objetivos previstos no caput, o poder público deve promover a gestão integrada da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo e o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento socioeconômico com a manutenção do equilíbrio ecológico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)