Art. 4º
Fica considerada como área de preservação permanente – APP a fitofisionomia do Bioma Cerrado identificada como campos de murundu. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
I
promover a proteção e a recuperação de áreas degradadas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
II
combater a fragmentação de hábitats; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
III
favorecer a integridade dos mananciais de água e as boas condições de conservação do solo, entre outros serviços ambientais a serem assegurados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
IV
atuar no cumprimento dos objetivos da Política Distrital de Meio Ambiente, bem como da Convenção sobre Diversidade Biológica, em especial das Metas de Aichi; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
V
compatibilizar as atividades socioeconômicas públicas e privadas com a capacidade de suporte dos ecossistemas naturais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
VI
promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, valorizando sua importância social, ambiental e econômica; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
VII
adequar os sistemas de produção a critérios de sustentabilidade social e ambiental; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
VIII
fortalecer a assistência técnica às comunidades tradicionais e aos agricultores familiares do Cerrado; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
IX
fortalecer a participação da sociedade na gestão ambiental do Bioma e promover políticas públicas quanto ao uso sustentável dos recursos naturais do Cerrado; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
X
incentivar o pagamento por serviços ambientais para os pequenos proprietários rurais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
XI
fortalecer o Sistema Distrital de Unidades de Conservação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)§ 1º O pagamento de incentivos econômicos com recursos públicos não se aplica às áreas de preservação permanente e reserva legal, nem pode ser concedido a produtor não inscrito no Cadastro Ambiental Rural ou que não tenha cumprido as determinações dos programas de regularização ambiental previstos na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)§ 2º Para alcance dos objetivos previstos no caput, o poder público deve promover a gestão integrada da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo e o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento socioeconômico com a manutenção do equilíbrio ecológico. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)