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Artigo 3º, Inciso III, Alínea i da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

I

área abandonada: espaço de produção rural convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos 36 meses e não formalmente caracterizado como área de pousio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

II

árvores isoladas: indivíduos arbóreo-arbustivos situados em área agrícola, pastoril ou urbana, fora de remanescentes de vegetação nativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

III

campos de murundu: fitofisionomia do Cerrado composta por microrrelevos formados por conjunto de elevações de diferentes diâmetros, com afloramento natural do lençol freático em período chuvoso, desenvolvendo-se nas proximidades de cabeceiras, veredas e margens de drenagens; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

IV

compensação florestal: ações de conservação ou recuperação da vegetação nativa, em razão da supressão de remanescente de vegetação nativa do cerrado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

V

espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior, introduzidos fora da sua área de distribuição natural; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

VI

espécie exótica invasora: espécies exóticas que tiveram o transporte facilitado pelo homem, intencionalmente ou não, para fora de sua distribuição original, capazes de se estabelecer e dispersar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

VII

espécie nativa: espécie encontrada naturalmente no Bioma Cerrado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

VIII

indivíduo arbóreo-arbustivo: indivíduo lenhoso com diâmetro do tronco maior ou igual a 5 centímetros medido a 1,3 metros do solo (DAP ³ 5cm); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

IX

remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa primária ou em regeneração, que não esteja em regime de pousio, tal como definido no art. 3º, XXIV, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

X

pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

XI

regeneração: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

XII

recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

XIII

recuperação: restituição de ecossistema ou população silvestre degradada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original englobando técnicas de regeneração e recomposição. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

I

utilidade pública: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

a

as atividades de segurança nacional, de segurança pública e de proteção sanitária; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

b

as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de saúde, comunicação, transporte, saneamento e energia; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

c

a pesquisa arqueológica; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

d

as atividades que proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das áreas de preservação permanente ou outras áreas legalmente protegidas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

e

outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

II

interesse social: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

a

as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, compreendidas a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de plantas invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

b

o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa ou impeça sua recuperação, além de não prejudicar a função ecológica da área; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

c

as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

III

atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

a

abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

b

instalações necessárias a captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

c

implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

d

construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

e

construção e manutenção de cercas na propriedade; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

f

pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

g

coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

h

plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

i

exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

j

outras ações ou atividades similares reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conam-DF. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
Art. 3º, III, i da Lei do Distrito Federal 6364 /2019