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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Dentro de cada gleba de novo parcelamento urbano, a sua implantação deve se dar preferencialmente em áreas desmatadas ou degradadas, respeitando o que determina o Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 6364 /2019