Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Bioma Cerrado é um complexo vegetacional predominantemente savânico que apresenta as seguintes fitofisionomias:
I
formações florestais: mata ciliar, mata de galeria, mata seca, cerradão;
II
formações savânicas: cerrado stricto sensu (cerrado denso, cerrado típico, cerrado ralo, cerrado rupestre), parque de cerrado, palmeiral, vereda;
III
formações campestres: campo sujo, campo rupestre, campo limpo.
§ 1º
§ 2º
O Conam-DF deve estabelecer os critérios técnicos para identificação dos estágios de regeneração, definindo indicadores e critérios de monitoramento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)
I
II
III
§ 3º
As fitofisionomias, em qualquer estágio de regeneração do Bioma Cerrado, não perdem a sua classificação, independentemente da ocorrência de incêndios, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada.
§ 4º
Verificada a existência de 2 ou mais estágios de regeneração na mesma área objeto de análise, onde se constate a impossibilidade de individualização, é aplicado o critério correspondente ao estágio mais avançado.