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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Bioma Cerrado é um complexo vegetacional predominantemente savânico que apresenta as seguintes fitofisionomias:

I

formações florestais: mata ciliar, mata de galeria, mata seca, cerradão;

II

formações savânicas: cerrado stricto sensu (cerrado denso, cerrado típico, cerrado ralo, cerrado rupestre), parque de cerrado, palmeiral, vereda;

III

formações campestres: campo sujo, campo rupestre, campo limpo.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, são considerados os diferentes estágios sucessionais de regeneração das fitofisionomias do Cerrado, classificados em inicial, médio e avançado, a serem detalhados em resolução do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam-DF.§ 2º A caracterização dos estágios sucessionais das fitofisionomias do Bioma Cerrado leva em consideração:

§ 2º

O Conam-DF deve estabelecer os critérios técnicos para identificação dos estágios de regeneração, definindo indicadores e critérios de monitoramento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

I

levantamento histórico de uso e ocupação da área nos últimos 10 anos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

II

mapeamento qualiquantitativo em áreas de cerrado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

III

levantamento da estrutura e composição das fitofisionomias, com lista das espécies vegetais ocorrentes. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

§ 3º

As fitofisionomias, em qualquer estágio de regeneração do Bioma Cerrado, não perdem a sua classificação, independentemente da ocorrência de incêndios, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada.

§ 4º

Verificada a existência de 2 ou mais estágios de regeneração na mesma área objeto de análise, onde se constate a impossibilidade de individualização, é aplicado o critério correspondente ao estágio mais avançado.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 6364 /2019