Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os plantios em áreas verdes públicas ou privadas devem ser preferencialmente de espécies nativas do Cerrado. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)