JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Podem ser declarados imunes de corte pelo Conam-DF indivíduos ou conjunto de indivíduos arbóreos situados em área pública ou privada, urbana ou rural, sejam eles de espécies nativas ou exóticas, em função de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Parágrafo único

Os indivíduos ou conjunto de indivíduos declarados imunes ao corte só podem ser suprimidos nas hipóteses definidas pelo Conam-DF e desde que não exista alternativa técnica ou locacional, devendo, quando tecnicamente possível, o espécime ser transplantado, adotando-se, no caso de conjunto de indivíduos arbóreos, medida de compensação florestal específica. (Parágrafo único vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 6364 /2019