JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O corte de árvores isoladas de espécies nativas depende de autorização do órgão ambiental competente nas seguintes situações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

I

realizado em área de preservação permanente, ainda que necessário para fins de regeneração ou recuperação;

II

realizado por ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito da própria licença ou ato autorizativo.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 6364 /2019