Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de remanescente de vegetação nativa que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção ou espécies migratórias depende da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)