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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Não é permitida a supressão de remanescentes de vegetação nativa em área abandonada. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 6364 /2019