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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Para execução do valor convertido em recursos financeiros oriundos de compensação florestal destinado ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, podem ser celebrados acordos com organizações públicas ou privadas, sem fins lucrativos, reconhecidas na área de apoio financeiro e técnico a projetos de melhoria e recuperação do meio ambiente, para atuarem como agentes operacionais dos recursos, as quais ficam autorizadas a receber e aplicar os valores depositados. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 6364 /2019