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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12

O manejo da regeneração em servidões administrativas destinadas à passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, de telecomunicações, rede de transporte de combustível e saneamento básico, a margens de rodovias e outros assemelhados independe de autorização e compensação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 6364 /2019