Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos ou que resulte em danos à flora, à fauna e aos demais atributos do Bioma Cerrado fica sujeita às sanções previstas em lei, em especial as da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.