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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 6364 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Estão dispensadas de autorização para supressão de vegetação nativa, nos termos do disposto nesta Lei, a supressão de vegetação nativa em lotes de parcelamentos urbanos já licenciados e que tenham assinado o Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF ou realizado a compensação florestal para toda a gleba, inclusive para instalação de infraestrutura e ocupação das unidades imobiliárias.

Art. 10

A autorização de supressão de vegetação nativa não se aplica nos casos dos lotes de parcelamentos urbanos já licenciados e que tenham assinado o TCCF ou realizado a compensação florestal para toda a gleba, inclusive para instalação de infraestrutura e ocupação das unidades imobiliárias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6520 de 17/03/2020)

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 6364 /2019