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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6353 de 07 de Agosto de 2019

Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.

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Art. 6º

As empresas que compõem o serviço de passageiros ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte teor: É permitido o embarque, neste veículo, em caixa de transporte apropriada, de animal doméstico de pequeno porte.

Art. 6º

As empresas que compõem o serviço de passageiros ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte teor: É permitido o embarque neste veículo de animal doméstico de pequeno porte até o limite de 2 animais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7207 de 26/12/2022)