Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6353 de 07 de Agosto de 2019
Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica limitado a no máximo 2 o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.