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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6353 de 07 de Agosto de 2019

Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.

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Art. 5º

Fica limitado a no máximo 2 o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.