Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6353 de 07 de Agosto de 2019
Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não há acréscimo à tarifa regular do passageiro em decorrência do transporte do animal.