Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6353 de 07 de Agosto de 2019
Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O carregamento e descarregamento do animal doméstico devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e o cumprimento do itinerário e horário da linha, vedado o transporte nos horários de pico matutino e vespertino.
Parágrafo único
A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz.