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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6353 de 07 de Agosto de 2019

Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.

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Art. 3º

O carregamento e descarregamento do animal doméstico devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e o cumprimento do itinerário e horário da linha, vedado o transporte nos horários de pico matutino e vespertino.

Parágrafo único

A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz.