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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6353 de 07 de Agosto de 2019

Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.

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Art. 2º

O animal deve estar de coleira e guia, acompanhado de seu dono ou responsável, que deve garantir a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos demais passageiros. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7207 de 26/12/2022)

Parágrafo único

Cães de raças destinadas a guarda ou ataque usarão focinheira, de acordo com a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7207 de 26/12/2022)