Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6353 de 07 de Agosto de 2019
Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitido o transporte de animal doméstico de pequeno porte no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.
§ 1º
Considera-se de pequeno porte o animal que pese no máximo 12 quilos.
§ 2º
É vedado o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.