Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6353 de 07 de Agosto de 2019

Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É permitido o transporte de animal doméstico de pequeno porte no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.

§ 1º

Considera-se de pequeno porte o animal que pese no máximo 12 quilos.

§ 2º

É vedado o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.