Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6352 de 07 de Agosto de 2019
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I
ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II
gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III
reduzir as desigualdades sociais;
IV
fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
V
fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VI
reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VII
reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII
fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
IX
assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.