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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6352 de 07 de Agosto de 2019

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras

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Art. 3º

As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:

I

ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;

II

gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;

III

reduzir as desigualdades sociais;

IV

fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;

V

fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;

VI

reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;

VII

reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;

VIII

fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;

IX

assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 6352 /2019