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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6352 de 07 de Agosto de 2019

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras

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Art. 2º

A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

I

manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II

visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2020- 2023;

III

observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV

observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 6352 /2019