Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6352 de 07 de Agosto de 2019
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I
manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II
visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2020- 2023;
III
observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV
observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei.