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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 634 de 27 de Dezembro de 1993

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suspende a exigibilidade do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC e do Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, autoriza o Poder Executivo a aceitar bens em pagamento de crédito tributário e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos arts. 1º, 2º, 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 634 /1993