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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 634 de 27 de Dezembro de 1993

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suspende a exigibilidade do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC e do Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, autoriza o Poder Executivo a aceitar bens em pagamento de crédito tributário e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar, em pagamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, bens imóveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, cujo valor seja igual ou inferior ao desse crédito.

§ 1º

Os bens serão avaliados pelo Poder Executivo, que não poderá atribuir-lhes valor superior àquele apurado para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI.

§ 2º

A dação em pagamento de que trata este artigo extingue, até o limite do valor atribuído ao bem pelo Poder Executivo, o crédito tributário.

§ 3º

O oferecimento de bens, para os efeitos deste artigo, será formalizado mediante requerimento em que estes serão relacionados e perfeitamente identificados.

§ 4º

A extinção do crédito mediante dação em pagamento, na forma prevista neste artigo, condiciona-se à transcrição do respectivo instrumento no registro imobiliário competente.

§ 5º

As despesas com a transferência de propriedade do bem aceito em pagamento correrão por conta do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 6º, §2º da Lei do Distrito Federal 634 /1993