Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 634 de 27 de Dezembro de 1993
Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suspende a exigibilidade do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC e do Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, autoriza o Poder Executivo a aceitar bens em pagamento de crédito tributário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplica-se a alíquota fixada na alínea a do inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 115, de 13 de julho de 1990, às operações internas com combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, exceto gás de cozinha.